Crônica da Justiça e o Imperativo da Eficácia na Repressão à Violência de Gênero

ARTIGOS JURÍDICOS

3/9/20266 min read

close-up photography of person lifting hands
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Crônica da Justiça e o Imperativo da Eficácia na Repressão à Violência de Gênero

A violência contra a mulher, em suas multifacetadas expressões, não se configura meramente como um ilícito penal isolado, mas como uma manifestação perene de iniquidades estruturais que permeiam o tecido social e jurídico. A sua persistência, a despeito de avanços legislativos notáveis, denota uma errância crônica do sistema de justiça e da própria arquitetura social, que falha reiteradamente em garantir a plena cidadania e a incolumidade física e psicológica de metade da população.

I. Etiologia Estrutural da Violência de Gênero: Para Além da Culpabilização Individual

A análise etiológica da violência de gênero transcende a simplista atribuição de culpa a indivíduos isolados. Ela se enraíza em uma matriz de desigualdades historicamente consolidadas, cujos pilares são o patriarcado e o sexismo sistêmico.

  1. A Persistência do Patriarcado e das Relações de Poder Assimétricas: A noção de que a mulher constitui um objeto de controle, um repositório de valores morais a serem tutelados e, por vezes, um receptáculo da projeção de frustrações masculinas, é um legado cultural pernicioso. O direito, em sua gênese, foi historicamente um instrumento de manutenção dessa ordem, e sua depuração para se tornar vetor de igualdade é um processo contínuo e, por vezes, conturbado. A violência, nesse contexto, surge como mecanismo de reafirmação de uma hierarquia ameaçada, um ato coercitivo para reconduzir a mulher a um papel subalterno que, presumidamente, lhe seria "natural".

  2. Interseccionalidade e Vulnerabilidades Amplificadas: A violência de gênero não atinge todas as mulheres de forma homogênea. Fatores como raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica e deficiência amplificam as vulnerabilidades, expondo certas populações femininas a formas mais brutais e menos visibilizadas de agressão. A análise da violência deve, portanto, ser interseccional, reconhecendo que a mulher negra periférica, a mulher indígena, a mulher LGBTQIA+ ou a mulher com deficiência enfrentam barreiras e preconceitos adicionais que dificultam o acesso à justiça e a proteção estatal.

  3. A Permeabilidade da Esfera Privada ao Controle Estatal: O brocardo "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher" é a cristalização de uma ideologia que por séculos legitimou a violência doméstica como um assunto "privado" e, portanto, imune à intervenção estatal. A superação dessa visão é um dos maiores desafios, exigindo do ordenamento jurídico não apenas a criminalização da conduta, mas a intrusão protetiva na dinâmica familiar, muitas vezes refratária à mudança.

II. O Arcabouço Normativo e Seus Desafios de Concretização

O Brasil, com a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alçou-se à vanguarda legislativa na América Latina no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. No plano internacional, a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conferem status de direitos humanos fundamentais à proteção da mulher.

Contudo, a excelência formal da norma não se traduz, per se, em eficácia material. Os desafios residem na:

  1. Insuficiência da Infraestrutura e da Capacitação: A implementação plena da Lei Maria da Penha depende de uma rede de atendimento e proteção que abranja delegacias especializadas, promotorias, defensorias públicas, varas e juizados de violência doméstica, abrigos e casas de acolhimento. A carência de recursos humanos e materiais, a falta de capacitação continuada dos agentes públicos (em especial, policiais e magistrados) na perspectiva de gênero, e a desarticulação entre os órgãos do sistema de justiça e as políticas sociais, comprometem a efetividade das medidas protetivas e a celeridade dos processos.

  2. Revítimação e Banalização da Violência: O sistema, por vezes, reproduz e intensifica a violência sofrida pela mulher, submetendo-a a inquéritos e audiências vexatórias, marcadas por questionamentos sobre sua conduta ou credibilidade. A cultura institucional de culpabilização da vítima e a ausência de um acolhimento empático e especializado afastam as mulheres do sistema de justiça, perpetuando o ciclo da impunidade.

  3. A Questão da Medida Protetiva de Urgência: Embora vital, a efetividade das medidas protetivas de urgência (MPUs) frequentemente se esbarra na precariedade da fiscalização. A simples imposição da restrição ao agressor não garante seu cumprimento, especialmente em contextos de alta periculosidade e ausência de policiamento ostensivo ou monitoramento eletrônico eficaz. A reincidência, nestes casos, é um doloroso testemunho da fragilidade do sistema.

  4. Feminicídio: A Expressão Máxima da Misoginia: A criminalização do feminicídio (Lei nº 13.104/2015) representa um marco civilizatório, reconhecendo a especificidade da violência letal contra a mulher motivada por razões de gênero. Entretanto, a tipificação não erradicou o crime, mas expôs a brutalidade de sua ocorrência e a dificuldade em desmantelar a lógica que o sustenta.

III. Estratégias para a Superação da Crise: Um Imperativo de Transformação Sistêmica

O combate à violência de gênero exige uma reengenharia social e institucional profunda, pautada em eixos estratégicos:

  1. Formação Continuada e Especializada com Perspectiva de Gênero: É imperativo que todos os operadores do Direito (policiais, promotores, defensores, juízes) e demais agentes da rede de proteção (assistentes sociais, psicólogos) recebam formação continuada em direitos humanos das mulheres, feminismos, interseccionalidade e protocolos de atendimento humanizado. A construção de uma "cultura de acolhimento" é premissa para a confiança e a adesão da vítima ao sistema.

  2. Fortalecimento da Rede de Proteção e Atendimento Integrado: A articulação interinstitucional é crucial. Criação e aparelhamento de delegacias da mulher 24 horas, implementação de varas especializadas em todas as comarcas, expansão de casas-abrigo e centros de referência, e a garantia de assistência psicossocial e jurídica multidisciplinar são medidas inadiáveis. A digitalização e a otimização dos sistemas de emissão e fiscalização de medidas protetivas também são essenciais.

  3. Educação para a Igualdade e Desconstrução de Estereótipos: A prevenção primária reside na educação. Currículos escolares que abordem igualdade de gênero, educação sexual positiva e a desconstrução de padrões machistas desde a primeira infância são fundamentais. Campanhas de conscientização devem ser contínuas e focadas na desnaturalização da violência e na corresponsabilidade masculina.

  4. Empoderamento Econômico e Autonomia da Mulher: A dependência econômica é um grilhão que impede muitas mulheres de romperem o ciclo da violência. Políticas públicas que fomentem a qualificação profissional, o empreendedorismo e o acesso a linhas de crédito para mulheres, juntamente com a garantia de igualdade salarial, são vetores de autonomia e liberdade.

  5. Adoção de Medidas de Justiça Restaurativa e Programas para Homens Autores de Violência: Além da punição, é premente a implementação de programas de responsabilização e reeducação para homens autores de violência, visando à desconstrução de comportamentos agressores e à prevenção da reincidência, sempre com a máxima cautela para não revitimizar a mulher. A justiça restaurativa, em contextos específicos e com a voluntariedade da vítima, pode ser um caminho para a reparação simbólica e a pacificação social.

Conclusão: O Desafio da Efetividade e a Promessa de uma Sociedade Justa

A violência contra a mulher, em sua brutalidade, é um termômetro da saúde democrática e do grau de civilidade de uma nação. A legislação brasileira é robusta, mas sua eficácia é diretamente proporcional à vontade política, ao investimento público e à capacidade institucional de todos os envolvidos.

Não se trata apenas de punir o agressor, mas de reeducar a sociedade, transformar estruturas, conscientiza a população e promover uma cultura de respeito e igualdade. A luta contra a violência de gênero é, em última análise, a luta pela concretização da promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária, onde a dignidade da pessoa humana seja um valor inegociável, independentemente do gênero. A erradicação dessa chaga social é um imperativo ético, jurídico e civilizatório.

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